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Ó fiéis, quando contrairdes uma
dívida por tempo fixo, documentai-a; e que um escriba, na vossa presença, ponha-a fielmente por escrito; que nenhum
escriba se negue a escrever, como
Deus lhe ensinou. Que o devedor dite, e que tema a Deus, seu Senhor, e nada
omita dele (o contrato). Porém, se o devedor for insensato, ou inapto, ou
estiver incapacitado a ditar, que seu procurador dite fielmente, por ele.
Chamai duas testemunhas masculinas de vossa preferência, a fim de que, se uma
delas se esquecer, a outra recordará. Que as
testemunhas não se neguem, quando forem requisitadas. Não
desdenheis documentar a dívida, seja pequena ou grande, até ao seu
vencimento. Este proceder é o mais eqüitativo aos olhos de Deus, o mais válido
para o testemunho e o mais adequado para evitar dúvidas. Tratando-se de
comércio determinado, feito de mão em mão, não incorrereis
em falta se não o documentardes. Apelai para testemunhas quando
mercadejardes, e que o escriba e as testemunhas não seja coagidos; se os
coagirdes, cometereis delito. Temei a Deus e Ele vos instruirá, porque é
Onisciente.